Novidades legislativas para o casamento de menores

Foi publicada no Diário Oficial da União, dia 13.03.19, a Lei 13.811 de 2019, a respeito do casamento de menores. Pela nova regra, está terminantemente proibida essa possibilidade para os que não atingiram a idade núbil. Assim, o Código Civil teve a redação do artigo 1520 modificada.  

A antiga norma afirmava: “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”. Ou seja, a idade núbil, que no Brasil é de 16 anos, é a idade legal mínima para que um casal possa instaurar uma família. Por diversas razões, acreditavam que um menor de 16 anos não teria responsabilidade ou maturidade para formar uma família, por meio de um casamento.  

Contudo, o próprio artigo criou exceções, conforme o artigo 1517 do Código Civil, quais sejam, evitar imposição ou cumprimento de pena criminal e em caso de gravidez. A partir de hoje, com a sanção do Presidente Jair Bolsonaro, essas exceções não mais subsistem.

Em verdade, a primeira exceção já havia sido extirpada do ordenamento jurídico em razão da Lei 11.106 de 2005, que alterou os incisos VII e VIII do artigo 107 do Código Penal. Anteriormente, crimes como o de estupro (art. 213), violência sexual mediante fraude (art. 215), assédio sexual (art. 216-A), estupro de vulnerável (art. 217-A), entre outros, poderiam ser desconsiderados com o simples casamento entre o agente e a vítima. Portanto, neste ponto, a presente alteração pretende atualizar o Código Civil com o ordenamento jurídico como um todo.

Confira-se a íntegra da Lei 13.811 de 2019:

LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
SÉRGIO LUIZ CURY CARAZZA

 

O projeto sancionado pelo Presidente era de autoria da ex-deputada federal Laura Carneiro (PMDB-RJ), a qual se justificou ao relatar um estudo publicado em 2015 pela Organização Não Governamental Promundo. Nele, consta que o Brasil é o quarto país com mais casamentos infantis no mundo. Ademais, levantou-se que três milhões de mulheres brasileiras se casaram antes dos 18 anos, sendo que 877 mil foram antes dos 15 anos. Outro dado é o número de uniões consensuais, civis ou religiosas no país, à época do projeto de lei, entre jovens de 10 a 14 anos: 88 mil meninos e meninas.

Segundo a mesma deputada, a correlação entre o casamento precoce e a gravidez na adolescência, o abandono escolar, a exploração sexual e outros males são mais que comprovados, o que demandaria dos governos e parlamentos uma resposta enérgica no que concerne à proteção da dignidade das crianças e jovens. O tratamento adequado, continua a congressista autora, dá-se pelo acompanhamento psicossocial e o fortalecimento das redes de proteção governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, sem descuidar da participação das organizações da sociedade civil.

Sem se adentrar ao mérito da eficácia da alteração legislativa, a Lei 13.811 de 2019 visa a obedecer ao preceito do artigo 227 da Constituição Federal, que abarca o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Além disso, a idade mínima para o casamento, tanto do homem quanto da mulher, continua sendo de dezesseis anos, exigindo-se somente a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais. De fato, a nova lei proibiu apenas o casamento entre homem e mulher que não houver alcançado a idade de dezesseis anos, bem como o de mulher grávida que tenha idade inferior à núbil. Por isso, atente-se a essa novidade legislativa e mantenha-se atualizado ao seguir as nossas redes sociais.

Guilherme de Castro Resende