Conceder assistência sexual a deficientes é prostituição ou humanização? Estas são as perguntas que fiz quando li o artigo do turismo adaptado. Primeiramente, precisa-se esclarecer como os direitos humanos são tratados pelo sistema jurídico brasileiro. Eles são constitucionalmente protegidos pelo art. 5º da nossa Constituição Federal, que expõe um rol não taxativo, uma vez que seu parágrafo segundo não exclui outros direitos “decorrentes do regime e dos princípios por ela (a Constituição) adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Aliás, em agosto de 2009, o primeiro Tratado Internacional promulgado pelo Brasil com status constitucional foi exatamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. É preciso deixar claro que o Brasil adota variadas normas de discriminação positiva, a fim de igualar situações desiguais, como preconiza o próprio princípio da igualdade. Assim, se os deficientes são reconhecidos de forma “diferente”, conforme relata o texto fonte, diferente também tem de ser o seu tratamento, para que possam se sentir humanos, e não rejeitados, sujeitos a depressão ou a uma autoanulação.
Em âmbito internacional, há três teorias que fundamentam os direitos humanos: a Jusnaturalista, a Positivista e a Moralista. Enquanto a primeira baliza os direitos humanos em uma ordem universal, imutável e superior; a segunda somente afirma serem direitos humanos os reconhecidos em norma positivada. A terceira, a teoria moralista, baseia-se na experiência ou consciência moral de um determinado povo a respeito de se proteger determinado valor, no intuito de se definir um direito humano. Atualmente, pelo menos para a corrente majoritária, os Direitos Humanos se fundariam na dignidade humana, inerente a todos os membros da espécie humana. Portanto, num silogismo simples, poder-se-ia declarar: todos os humanos são sujeitos de direitos fundamentais. Os deficientes são humanos. Logo, todos os deficientes são sujeitos de direitos fundamentais.
Assim, a ideia de se fornecer uma assistência sexual a deficientes não é novidade. Vários países da Europa e os EUA promovem para os assistentes uma formação educacional que obedece a certos regulamentos, como o ético. Em verdade, em países nórdicos, considerados, muita vez, países modelos, a assistência sexual é custeada por seguros de saúde. A fonte material desse direito é a ideologia de que, seja por quaisquer razões, natural ou artificial, se uma pessoa se encontra portadora de necessidade especial, ela precisa saber que a sociedade é solidária, antiliberal, no sentido de evitar o mote egoísta de “cada um por si e Deus por todos”, mas também liberal o suficiente para não impor a assistência de forma autoritária. O Estado garante uma necessidade humana, não desvalorizando o corpo, tão criticado por aqueles dualistas que enaltecem o espírito em detrimento da carne.
Dessa forma, por serem os Direitos Humanos históricos e fadados ao não retrocesso, a assistência sexual poderia ser entendida como um amadurecimento social e filosófico de uma sociedade consciente de suas desigualdades. Pelo Jusnaturalismo, a dignidade humana não comporta exceção; pelo Positivismo, certas comunidades resolveram proteger de forma mais eficaz, ao criar normas jurídicas, indivíduos que, em sua maioria, já sofrem discriminação; e, pelo Moralismo, houve uma transformação social acerca da necessidade de se garantir os direitos sexuais, reconhecidos como direitos humanos fundamentais, a todas as pessoas. É um tema polêmico do qual os “normais” da sociedade não podem se furtar a debater o desenvolvimento pleno dos “diferentes”, baseados em preconceitos e falsos julgamentos.
Guilherme Rezende