Quem irá ocupar a cadeira do Executivo de Ipatinga?

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 06 votos a 05, que a Lei da Ficha Limpa, devidamente aprovada em 2010, valeria para políticos condenados por abuso de poder em campanha antes de ela entrar em vigência. Outrora, a inelegibilidade era de 03 anos, porém, a nova legislação aumenta para 08 anos. Assim, quem foi condenado por abuso de poder antes de 2009 já terá cumprido o novo prazo de inelegibilidade ao final de 2017.

A dúvida agora é saber como ficam os eleitos a partir de 2010 com condenação anterior à Lei da Ficha Limpa, como o nosso atual prefeito Sebastião Quintão. Este foi condenado por abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos na campanha de 2008. Para alguns Ministros do STF, políticos, na situação de Quintão, não poderão ser cassados, uma vez que cumpriram os requisitos exigidos à época de sua candidatura. Contudo, para outros, como Luiz Fux, o prazo de inelegibilidade não é uma punição para o político condenado, mas sim uma “condição de moralidade”. A ficha limpa seria, dessa forma, um requisito para o registro do político, assim como a idade mínima para o cargo, a nacionalidade brasileira, a filiação a partido político. Consequentemente, o nosso Prefeito seria afastado do cargo, segundo a última interpretação.

Com o placar final de 6×5 pela aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa, o prefeito de Ipatinga teria seu prazo aumentado de inelegibilidade para 08 anos. Como a condenação se deu em 2008, o prazo final foi em 2016. Dessa maneira, caso haja uma nova eleição, em 2018, para Prefeito em nosso Município, Sebastião Quintão estaria, tecnicamente, livre de quaisquer impedimentos.

Contudo, quando falamos em Supremo, principalmente nos dias atuais, nada pode ser suposto. Muitos perguntam qual resultado advirá para a nossa cidade; minha resposta é a mais evasiva possível: depende. Após o resultado final, o Plenário adiou a fixação da tese sobre a aplicação da Lei quanto aos efeitos da decisão, ou seja, se a retroatividade da Ficha Limpa valeria para os já eleitos ou para as próximas eleições. Em tese, como declarou o Ministro Luiz Fux, “a modulação significa dizer que essa decisão [de retroatividade da Lei da Ficha Limpa] não terá efeito nenhum (sic)”. Até a finalização deste texto, não sabemos como ficou decidido essa questão.

Uma suposição sobre o futuro da tese é inviável neste momento, porque o STF age de maneira um tanto quanto imprevisível. Veja-se, por exemplo, o caso de condenação criminal de congressista. Caso o STF condene um parlamentar federal à perda do cargo, este será imediatamente desvinculado do Congresso ou não? Apresento-te três correntes.

A primeira corrente afirma que não importa se foi absolutamente condenado pelo Supremo, quem decide se haverá a perda do cargo é Câmara ou o Senado Federal. O art. 55, VI e §2º da Constituição Federal é claro a esse respeito: a maioria absoluta deve decidir sobre o congressista condenado. Essa posição foi a adotada no julgamento do Senador Ivo Cassol em 2013.

A segunda corrente declara o oposto, a saber, uma vez condenado pelo STF, restará à Casa Parlamentar apenas formalizar a perda do mandato de seu congressista. Deve-se cumprir à ordem judicial sem mais delongas. O art. 55 da Constituição serve somente em casos de juízo político, e não jurídico. Essa corrente foi aplicada no caso do Mensalão em 2012.

Por último, temos a terceira corrente, e a resposta mais comum no âmbito jurídico: depende. Uma condenação superior a 120 dias em regime fechado, a perda do cargo é certa. A Casa Legislativa a declarará, e não a decidirá. De outra forma, fora do regime fechado e inferior a 120 dias, dependerá de decisão da Casa. Essa terceira postura é baseada no art. 55, III da Constituição Federal, o qual prevê que o parlamentar não poderá faltar a um terço das sessões ordinárias em cada sessão legislativa. Um terço de uma sessão legislativa dá exatamente 04 meses, igual a 120 dias. Como no regime fechado não se pode sair para trabalhar, o parlamentar não teria condições de exercer o mandato, sendo assim, o Poder Legislativo não teria poder decisório. Esta foi a mais recente decisão, advinda da 1ª Turma do Supremo, de Maio de 2017.

É preciso mais tempo, e quem sabe maturidade, para ver qual posição irá imperar na Corte Suprema. A realidade demonstra o relativismo das decisões dos Ministros. Veja bem o que foi decidido em relação ao mineiro-carioca Aécio Neves, cuja suspensão do Senado não foi decidida pelo STF, mas sim pelos seus pares. Esse é um assunto para outro momento. O que importa afirmar aqui é a ausência de previsibilidade do Supremo no momento atual, o que gera muita ansiedade em Ipatinga. Os políticos da região começam a confabular sobre o futuro da cadeira do Executivo em detrimento, muitas vezes, de acontecimentos mais urgentes, como a aprovação do orçamento para o ano que vem. A instabilidade de nossa Corte Suprema expõe uma insegurança jurídica indesejável, afetando diretamente nosso cenário político. Trabalhemos nossa ansiedade!

Guilherme Resende

 

Este texto foi publicado no site www.cartadenoticias.com. Veja a publicação aqui.