Como ficam os eventos culturais e pacotes turísticos adiados pela pandemia de Covid-19?

A Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, foi publicada no DOU na data de ontem, 25/08/20, e o texto teve origem na Medida Provisória 948/2020.

Em resumo, estabelece que, caso o evento, serviço ou reserva já feitos sejam adiados ou cancelados, a empresa vendedora fica desobrigada a reembolsar o consumidor, desde que assegure a remarcação do evento, serviços ou reservas, ou disponibilize um crédito para uso ou abatimento na compra futura para outros eventos, serviços ou reservas nas respetivas empresas.

Estão incluídos nas regras de ressarcimento os shows, espetáculos, exibições cinematográficas, palestras, rodeios, hospedagens, pacotes turísticos, transportes turísticos, quaisquer eventos, inclusive ingressos adquiridos para visitação de locais como, por exemplo, os parques temáticos.

A negociação deve ocorrer sem qualquer custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

O crédito disponibilizado poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição desta Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto supracitado.

Somente na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais contratados para a realização dos eventos, conforme previsto no caput do art. 4º da lei, não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, na forma e prazos descritos no §1º.

Serão também anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata o art. 4º, enquanto vigorar o estado de calamidade pública.

A nova lei traz expressamente em seu texto que, os adiamentos ou cancelamentos de eventos ou serviços causados pela atual pandemia de Covid-19, caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, não cabendo reparações por danos morais, aplicação de multas ou outras penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Íntegra da Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14046.htm