Pessoal, há uma contribuição previdenciária que quase todas as empresas recolhem: os famosos 20% do total das remunerações pagas como retribuição do trabalho pelo empregado. Essa previsão consta no artigo 195, inciso I, alínea “a” da CRFB e no artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991.
Pois bem, a base de cálculo desse recolhimento são os rendimentos do trabalho. Contudo, várias empresas ainda não se aperceberam que as verbas indenizatórias e as não habituais não fazem parte dessa base de cálculo, o que acaba por onerar demasiadamente os custos empresariais.
Jurisprudência pacificada do STF já definiu a exclusão de algumas verbas, como aviso prévio indenizado, vale-transporte, vale alimentação, férias indenizadas com 1/3 constitucional e várias outras.
Portanto, vale a pena prestar atenção nesse tema. Qualquer redução de custo fixo é aumento da margem de lucro. Se liguem! Um beijo no coração de todos.