Mediação: Estamos preparados para conciliar?

As evoluções pelas quais a sociedade passou nas últimas décadas favoreceram o surgimento de novas práticas e metodologias para a resolução de conflitos, em razão de se verificar que é cada vez maior o número de demandas judiciais em todo o Brasil.

Nesse contexto, constatando-se o aumento significativo dos processos judiciais e a diminuição dos acordos/conciliações celebrados em juízo, surgiu o Novo Código de Processo Civil, trazendo como um de seus objetivos a implantação de metodologias alternativas para a resolução de conflitos.

A Lei nº 13.105/2015, mais conhecida como Código de Processo Civil, inovou ao trazer um sistema de soluções variadas de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, com o intuito de favorecer a redução de demandas junto ao Judiciário.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, prevê que a possibilidade da solução consensual de conflitos deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e, também, pelo Ministério Público. Além disso, o dispositivo ainda destina uma seção inteira, artigos 165 a 175, para regulamentar a atividade dos conciliadores e mediadores judiciais, o que evidencia a importância da utilização dessas práticas.

Percebe-se que, a partir do Novo Código de Processo Civil, se tornou prioridade no exercício da função jurisdicional empregar meios alternativos para se chegar ao consenso e colocar fim à lide, já que é possível notar que as formas consensuais de resolução de conflitos contribuem para a desjudicialização das demandas.

Nesse cenário, ganha força a aplicação da mediação como forma alternativa de solução de conflitos.

Para fins de conceituação, a mediação trata-se de uma negociação assistida, ou seja, uma abordagem consensual em que um terceiro imparcial e capacitado atua como facilitador da comunicação entre as partes envolvidas no conflito, contribuindo para que elas possam encontrar um consenso, colocando fim ao conflito.

Podemos indicar que essa metodologia vai além da resolução de conflitos, pois o mediador facilita o diálogo entre as partes e cria um ambiente consensual e favorável ao entendimento dos envolvidos.

Além disso, a mediação parte da ideia de que o indivíduo envolvido no conflito é quem melhor entende suas necessidades, já que possui os recursos de que necessita para lidar com as suas situações de adversidade.

 

Assim, é possível indicar que a mediação é um filtro que pode ser aplicado nas relações interpessoais, pois não se concentra no conflito em sim, mas nas causas dele, já que as partes são conduzidas a descobrirem tais causas de forma a possibilitar o fim do problema e assim chegarem à solução do conflito.

Todavia, apesar de o Código de Processo Civil ter trazido esse ambiente propício para o consenso, para se compreender a mediação é necessária a formação de uma cultura de pacificação, contrariamente a nossa cultura atual de que é necessária uma decisão judicial para que o problema seja resolvido.

Ainda é visceral a ideia de que só a decisão judicial pode colocar fim ao conflito. Destarte, é claro que para que os meios alternativos de resolução de conflitos sejam um método de sucesso é imprescindível uma mudança cultural.

Assim, é importante viabilizar informações sobre os diversos métodos de solução consensual de conflitos, com o intuito de familiarizar advogados e também o próprio poder judiciário de tais metodologias para garantir a busca do consenso.

Desta forma, faz-se necessário que os operadores do direito se abram às novas concepções, isso porque a nossa cultura ainda é a do litígio, pois se busca o judiciário antes de se tentar dialogar com a parte contrária.

De igual modo é fundamental que se forneça esclarecimento à população com o objetivo de que não se criem falsas expectativas com a mediação e para que não haja desconfiança quanto a nossa possibilidade de solução de conflitos, no que diz respeito à falsa ideia de que só uma decisão judicial pode resolver o problema.

Junto a isso, a mediação deve ser conduzida por pessoas habilitadas, treinadas e testadas, devendo ser implementados cursos para a habilitação de profissionais para atuarem como mediadores.

A mediação, bem como as demais metodologias de autocomposição, necessita ser bem aplicada, pois se imposta sem que se observe os devidos cuidados, estabelecidos pelos princípios que a regem, esse método pode deturpar seus objetivos, podendo comprometer sua eficiência.

A instituição da mediação só garantirá o acesso à justiça se vier acompanhada da mudança de cultura. Para que a mediação dê resultados é necessário que as partes, advogados mediadores e juízes estejam preparados para acordar.

A adoção de métodos alternativos de resolução de conflitos é uma demonstração do avanço da compreensão moderna do Direito que deve estar voltada para o desenvolvimento das relações sociais.

Espera-se que, com o passar do tempo, a sociedade amadureça, buscando a solução para a gestão de conflitos em métodos autocompositivos, abandonando a postura de socorrer-se sempre ao Judiciário.

CLARISSA IASMINE V. S. CAETANO – OAB/MG 163.410