É difícil haver uma unanimidade em nossas vidas coletivas, mas se fosse para apontar uma, ela seria sobre o leão do fisco. Este é voraz na sua sanha por recursos de toda a população. Sem exceção, desde o mais pobre até o mais rico, ninguém escapa da tributação.
O sistema tributário brasileiro é tão complexo que muitas vezes se perde a noção do que pagamos, e pior, do que realmente deveríamos pagar. Dessa forma, em razão dessa complexidade, o dinheiro do seu bolso se esvai como num ralo.
Como o direito não socorre os que dormem, o Escritório Jayme Rezende promoveu uma ação direta de inconstitucionalidade – ADIN – com o intuito de questionar uma taxa há muito tempo cobrada pelo Município de Ipatinga.
Cobrava-se uma taxa de expediente para uma simples emissão de guia de cobrança ou de certidão. Isso quer dizer que toda vez que um munícipe adquiria uma guia de pagamento de um tributo, como o IPTU, ou requisitava uma certidão de direito, o Município te cobrava alguns reais a mais. Em resumo, ele simplesmente te cobrava para te cobrar!
É característica da taxa ser uma contraprestação de serviço público, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor do administrado. Decidiu o STF que a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo um instrumento usado na arrecadação. Ou seja, não pode o Poder Público cobrar uma taxa cujo objetivo é transferir um custo administrativo que incumbe a ele e não ao particular custear.
Portanto, a ADIN 1.0000.18.139760-5/000 buscou a correta aplicação do instituto da taxa, evitando-se uma espécie de confisco aos recursos dos contribuintes ipatinguenses. A emente do julgado recente, dando completa procedência à ADIN é:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL DE IPATINGA – ART. 173-L, II, ALÍNEA “A”, DA LEI 819, DE 21/12/1983, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 3.738, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 – EXIGÊNCIA DE TAXA DE EXPEDIENTE PARA EMISSÃO DE GUIA DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 789.218/MG – REPERCUSSÃO GERAL – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 789.218/MG), a exigência de taxas de expediente para a emissão de guias para a arrecadação de tributos é inconstitucional, tendo em vista que as despesas com a própria administração tributária não constituem exercício do poder de polícia e muito menos serviços públicos específicos e divisíveis.
Em seu voto, a Ilustre Relatora apresenta um excerto do julgado do Supremo em que diz: “A exigência de taxa de expediente pela expedição de guias de recolhimento de tributos, todavia, padece de inconstitucionalidade na medida em que não há contraprestação visível em favor do contribuinte. Ao cobrar do contribuinte impostos e taxas, além da 2ª via de guias de recolhimento, emitindo as guias respectivas, o fisco municipal não está prestando serviço ao contribuinte, de modo a autorizar a cobrança da referida taxa. A emissão dessas guias é de interesse exclusivo da Administração e inerente ao lançamento do imposto, não lhe sendo dado penalizar ainda mais o cidadão”.
Por conseguinte, o Município de Ipatinga não poderá mais cobrar de seus munícipes a taxa de expediente para emissão de guias. Ou, em linguajar mais técnico, o item 1.13 da Tabela VIII do Anexo VI, referente ao art. 173-L, II, alínea “a” da Lei 819 de 1983, com redação dada pela Lei 3.738 de 2017, em relação à emissão de guias, inclusive de documentos de arrecadação (exceto 2ª via) é inteiramente inconstitucional.
Fiquem atentos às guias, para que não haja um pagamento em excesso ao Fisco, em detrimento de sua liquidez ou de sua capacidade de investimento. Com essa ação, o leão foi parcialmente domesticado!