Em novembro entrou em vigor a nova reforma da legislação trabalhista no Brasil. Mas o que mudou de fato? Listamos as principais alterações para você se informar:
- Petição Inicial: Pedido deve ser certo, determinado e líquido.
- Não comparecimento do Reclamado: Serão aceitos os documentos e contestação, mesmo se o Reclamado não comparecer, conquanto presente seu advogado.
- Não comparecimento do Reclamante: O Reclamante pagará custas, ainda que beneficiário do pálio da gratuidade de justiça.
- Preposto: Apesar de não prestar compromisso com a verdade, caso o Reclamante consiga demonstrar que o preposto alterou a verdade dos fatos, poderá requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor daquele.
- Preposto: Não precisa mais ser empregado da Reclamada.
- Gratuidade de Justiça: Requisitos para empregado: receba salário igual ou inferior a 40% do beneficio máximo do Regime Geral de Previdência Social; bem como aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Requisitos para o empregador: comprovar a insuficiência de recursos.
- Presunção de Veracidade dos Fatos do Reclamante: Não se presume verdadeiro o fato que o Reclamante não comprovou por ausência de juntada de instrumento que a lei o considere indispensável. Ex. Pediu salário família, mas não juntou certidão de nascimento.
- Presunção de Veracidade dos Fatos do Reclamante: Não se presume verdadeiro quando os fatos forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante nos autos.
- Honorários do Perito: O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícia (mantido entendimento anterior).
- Honorário do Perito: Ainda que beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante que sucumbir no pedido que levou a produção de prova pericial, terá que arcar com os honorários, com o proveito econômico que auferir na causa ou em outra.
- Sucumbência: Sobre aquilo que o Reclamante sucumbir, ele terá que pagar honorários advocatícios a parte contrária, pagando com o proveito econômico obtido naquela ou em outra causa. Caso a Sentença seja declarada improcedente, e não houver crédito deste reclamante em outra causa, o credito fica suspenso por 2 (dois) anos. Após este prazo, o Reclamante não mais terá que arcar com estes custos.
Para o trabalhador ficar atento:
Férias: As férias poderão ser divididas em três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Mas, para que essa divisão seja possível é preciso que haja a concordância do empregado, o que é benéfico para aqueles trabalhadores que realmente tenham interesse em parcelar suas férias em vários períodos.
FGTS: A reforma exclui a necessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato ou Ministério do Trabalho, para que o empregado dispensado sem justa causa possa pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS.
Agora, vai bastar a anotação da rescisão em sua carteira de trabalho (CTPS) e a comunicação do empregador aos órgãos competentes, o que vai deixar o procedimento mais rápido.
Intervalo intrajornada: A reforma permite que convenção ou acordo coletivo diminua o horário de almoço e descanso, nas jornadas de pelo menos 6 horas diárias, de uma hora para 30 minutos. Para alguns profissionais, isso pode significar uma vantagem, já que poderão retornar mais cedo do trabalho.
Jornada: Determina o fim da exigência da licença prévia das autoridades e de negociação coletiva para jornadas de trabalho compostas por 12 horas de atividades e 36 de descanso ininterrupto.
Gestantes ou lactante: Hoje: empregada é afastada de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres.
Mudança: Afastamento somente nas atividades insalubres de alto grau. Afastamento é condicionado a atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher para trabalhos de médio grau durante a gestação e de qualquer nível na lactação.
Paulo Henrique – Advogado Associado no escritório Jayme Rezende Advogados