As seções de direito público e de direito privado do STJ aprovaram nesta última semana três novas súmulas, dentre elas a súmula 596, sobre a obrigação alimentar dos avós com o seguinte enunciado:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Inúmeras são as decisões judiciais que já foram proferidas acerca da matéria, que ponderam acerca do dever de prestação alimentar avoenga em cada caso concreto, antes da edição da súmula. Eram norteadas pelo comando de que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (Cód. Civil, art. 1.696). No caso dos avós, somente seriam obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo.
Para entender melhor, se a pensão alimentícia devida pelo pai ou mãe for fixada dentro das balizas legais, não se evidencia a responsabilidade subsidiária dos avós, sob pena de transformá-los em devedores solidários dos genitores do alimentado.
Assim, o que já vem sendo decidido sobre a matéria é que a obrigação alimentar não é repassada para os avós ou a qualquer outro descendente por livre escolha de uma das partes, as possibilidades da prestação alimentar pelos genitores, que advém do dever de sustento e os coloca como os principais obrigados, devem restar esgotadas.
Responsabilidade subsidiária é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação de um outro devedor, dito principal, no caso, os pais.
A súmula expressa que a obrigação dos avós SOMENTE se configura no caso de impossibilidade total e parcial de seu cumprimento pelos pais.
O enunciado é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de referencial em julgamentos posteriores sobre a mesma controvérsia.
A questão faz nascer algumas dúvidas: – será que após a súmula os netos de avós abastados irão pleitear complementação da pensão paga pelo pai ou mãe, que é insuficiente para o sustento do alimentado? – em caso de inadimplência contumaz pelo devedor dos alimentos, pai ou mãe, os avós poderão ser condenados a prestá-los? – a edição da súmula mudará a interpretação dos magistrados sobre a matéria, que já vinha sendo feita com base na lei civil e jurisprudência?
É o que veremos.