A PROGRAMAÇÃO DE UMA CRIANÇA: UM CASO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Uma situação cada vez mais habitual no âmbito das disputas pela guarda de um filho na separação de um casal é a alienação parental.

Nessas disputas, quem mais sofre é o infante, cuja personalidade é marcada negativamente por uma irresponsabilidade ou ignorância dos genitores. Esclarecer e mudar esse cenário é uma tarefa de toda a sociedade, especialmente dos profissionais do Direito, em suas tarefas de aconselhar os clientes.

Legalmente, alienação parental, segundo o artigo 2º da Lei 12.318 de 2010, é:

“a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Em outros termos, é a prática de um dos responsáveis de usar o infante como instrumento de vingança por causa de um relacionamento malsucedido. Há uma verdadeira “lavagem cerebral” na criança, incutindo-lhe sentimentos negativos de ódio e raiva, a fim de manipular o menor em desfavor de seu outro genitor. A própria Lei citada prevê um rol exemplificativo de promoção da alienação parental em seu parágrafo único do artigo 2º. De acordo com o artigo 1632 do Código Civil, a separação judicial dos pais não deve alterar o vínculo jurídico de filiação.

A alienação parental é um dos temas mais delicados do Direito de Família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais nocivos que possam ser provocados nas relações entre pais e filhos. Fere-se o direito fundamental da criança e do adolescente de terem uma convivência familiar saudável, bem como de concretizarem o afeto nas relações com o genitor(a) e com o grupo familiar. Simplesmente, trata-se de um abuso moral contra a criança ou o adolescente.

Com todos os possíveis tumultos oriundos da guarda de uma criança, consequências físicas e sociais aparecem, como a chamada por alguns profissionais de síndrome da alienação parental (SAP). Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, de forma que a criança passe a enxergar e a idealizar o outro genitor de maneira negativa. Esse processo desencadeia, como consequência, o afastamento da criança de seu outro cuidador.

O reconhecimento da alienação parental pode-se dar incidentalmente, como numa ação de guarda, ou em uma ação autônoma. De toda forma, o Magistrado pode reconhecer a prática de atos de alienação parental de ofício, tendo a opção de determinar a realização e perícia psicológica ou biopsicossocial. Uma vez confirmada a alienação parental, é facultado ao juiz oferecer meios de proteger aqueles afetados, através de recursos legais aptos a inibir ou atenuar os efeitos da alienação em prol da segurança do menor, como, por exemplo, multa, suspensão da autoridade parental e outros (artigo 6º da Lei).

Uma boa notícia no combate à alienação parental é o reconhecimento desse termo pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que o incluiu na CID-11 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde). A CID será apresentada para adoção pelos Estados-Membros em maio de 2019, durante a Assembleia Mundial da Saúde, para entrada em vigor em 1º de janeiro de 2022. A CID é um documento universal que certifica não somente as doenças, mas também as condições sociais influenciadoras do estado de saúde do ser humano. Assim, a alienação parental torna-se uma condição que interfere diretamente no desenvolvimento humano.

Portanto, constatado o ato de alienação parental, aconselha-se ao genitor prejudicado que procure orientações acerca do caso concreto. Um escritório de advocacia bem instruído possui instrumentos técnico-jurídicos, como o emotional counseling, com o propósito de dirimir conflitos de forma consensual. Promove-se uma atuação mediadora, ao se buscar o acolhimento emocional de todos os partícipes, capacitando-os a resolverem seus conflitos, bem como sempre os lembrando da integridade e do bem-estar do menor envolvido.

GUILHERME DE CASTRO RESENDE

LUIZA CARVALHO DE SOUZA LIMA

 

Imagem StockSnap em Pixabay