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Não são raros os casos de importunação sexual atualmente. Mulheres e homens estão expostos a tal conduta. Trata-se de um crime comum, podendo este ser praticado por qualquer pessoa. Mas o que seria a importunação sexual?
A reformulação do espectro jurídico-social ocasionou a criminalização da prática nefasta da importunação. Considerada anteriormente como contravenção penal, ou seja, uma infração penal de baixa gravidade, no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, a nova tipificação consiste na prática de um agente – homem ou mulher – importunar, por meio de ato libidinoso, uma vítima – homem ou mulher –, com o objetivo de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro.
Foi a Lei 13.718 de 24 de setembro de 2018 que reclassificou os crimes contra a liberdade sexual, sendo a importunação sexual:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
Como exemplo rotineiro desse crime, tem-se o caso da automasturbação de um homem dentro de um ônibus ao lado de uma passageira. Essa conduta execrável e infelizmente comum não pode ser considerada estupro (artigo 213 do Código Penal), uma vez que não houve violência ou grave ameaça; tampouco pode ser classificado como violação sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal), já que o ato libidinoso não foi praticado com a vítima. Dessa forma, a conduta do exemplo era punida como contravenção penal, artigo 61 do Decreto-Lei 3688/1941. Porém, com a nova regra, este artigo foi revogado, embora tenha havido uma continuidade normativa através do artigo 215-A do CP.
Portanto, o crime de importunação sexual não pode se confundir com a hipótese de estupro, quando a conduta tipificada é de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Essa diferenciação é de extrema importância na medida em que se reconhece que não se trata de uma hipertipificação ou hipercriminalização, isto é, a criação de novos tipos penais (autônomos) para fatos que já se enquadravam em outras normas. Todavia, há de se ter atenção à ressalva contida no preceito secundário do artigo 215-A do Código Penal, a qual declara que se o ato puder se enquadrar em um delito mais grave, não se aplicará o crime de importunação. Por exemplo, se a vítima for pessoa menor de 14 anos, a tipificação será o crime do artigo 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) ou mesmo o de estupro de vulnerável (217-A do Código Penal).
Em outras palavras, qualquer incômodo relacionado à sexualidade pode ser considerado um caso de importunação sexual, sendo agora devidamente criminalizado por nossos julgadores, como previsto no Código Penal atual.
O novo crime em comento tem como bem jurídico a liberdade e a dignidade sexual da vítima, ou seja, o direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual. Por isso, o sujeito passivo precisa ser uma pessoa específica, pois, do contrário, o autor responde por ato obsceno (art. 233), quando, por exemplo, se automasturba em um local público sem visar a alguém.
O elemento subjetivo do crime em comento será o dolo direto e especial, qual seja, a vontade dirigida a satisfazer a própria lascívia ou de terceiros, ofendendo ainda a liberdade sexual da vítima. Não se admite, assim, a modalidade culposa. A competência para processar e julgar crimes relacionados será da Vara Criminal comum, ressalvados os casos de violência doméstica.
Criminalizar a importunação sexual de forma autônoma é impedir que não seja conferido um tratamento mais brando para as situações nas quais uma pessoa é nitidamente constrangida e assediada, tornando-se necessário para fins de prevenção geral. Pelo exposto, tenha sempre em mente que “não é não”, e inconveniências não ocorrerão.
GUILHERME DE CASTRO RESENDE
LUIZA CARVALHO DE SOUZA LIMA