Já está em vigor a Lei 13.484, publicada em 27/09/2017, que trouxe alterações na Lei 6.015/73, que dispõe sobre os Registros Públicos.
Das modificações, sinalizamos como muito relevantes a possibilidade dos Cartórios de Pessoas Naturais emitir RG, CPF e até Passaporte, por exemplo, conforme convênios porventura firmados.
Segundo previsão inserida no Art. 29, através do §3º, os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
Também, o §4º do art. 54, estabelece que a naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
E, ainda, dentre outras mudanças trazidas pela nova lei, a possibilidade de assento do óbito no local da residência do de cujus e não somente no local do falecimento, como previa a legislação anterior, segundo a nova redação do art. 77.
Consulte a íntegra da nova Lei aqui.