O Empresário antes de tudo é um forte

Crise econômica faz parte do vocabulário corrente das pessoas, em especial do ipatinguense, cuja cidade apresenta um número em torno de 60 mil desempregados. Como o Município se encontra com um orçamento apertado, a geração de empregos depende sobremaneira do empresariado. Porém, no atual cenário, este se depara num mar que não é para principiantes.

Qual empresa hoje não enfrenta algum tipo de problema? Seja ela uma borracharia, uma academia, uma fábrica de autopeças, uma loja de roupas, um mercadinho, um pet shop; a dificuldade econômica está instalada de forma generalizada. Segundo o SERASA EXPERIAN, os pedidos de recuperação judicial, em 2016, bateram recorde nos três setores: comércio, indústria e serviço. É simplesmente o pior resultado desde 2005, quando se iniciou a série histórica do levantamento.

O setor público também é responsável por esse arrocho. Por estar profundamente endividado, com déficits crônicos nos últimos anos, a carga tributária brasileira chegou ao paroxismo, visto que quase dois terços das receitas do orçamento federal vêm do recolhimento de impostos. É imprescindível ao empresário realizar o planejamento tributário, que nada mais é do que examinar a sua atividade econômica e escolher a opção mais vantajosa para o seu negócio do ponto de vista tributário. Escolher um bom profissional para apresentar as opções, pode ser essencial para a vitalidade da sua empresa.

Tomemos, como exemplo, a diferença entre elisão, evasão e elusão fiscal. O primeiro consiste na prática de um ato lícito, tendente a eliminar ou reduzir o ônus de um tributo. É uma prática lícita de planejamento tributário. Como exemplo, sua empresa, ao escolher o regime de tributação, deve calcular qual é o modelo ideal, o simples, o lucro real ou o lucro presumido.

No caso da evasão fiscal, há o afastamento ilícito da norma tributária, devido a um artifício enganoso, falso. Esse comportamento se constitui em crime contra a ordem tributária (art.1º da Lei 9964/2000), como se dá quando o comerciante não emite nota fiscal.

Por último, a elusão fiscal é a simulação de um negócio jurídico com o intuito de encobrir a existência de um fato gerador do tributo. Para exemplificar, duas pessoas constituem sociedade para se beneficiar de imunidade contida no art. 156, §2º, I da CF, a fim de não pagar o ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis).  Trata-se, neste caso, de um abuso das formas, porque a realidade foi dissimulada.

Esses conceitos são importantes para o adequado tratamento tributário de sua empresa. Todavia, caso a pessoa jurídica não tenha se atentado para as enormes peculiaridades do sistema tributário brasileiro e esteja em dificuldades, caberá, muitas vezes, o pedido de recuperação judicial, a outrora concordata. O objetivo é simples: superar a situação de crise do devedor, uma vez que a manutenção da atividade econômica possibilitará a preservação de empregos e rendas, além do retorno financeiro aos credores.

É vital organizar um bom plano na fase de postulação da recuperação judicial, a fim de se evitar a situação de falência. Esta já é um processo coletivo de execução forçada, quando a recuperação já se tornou inviável. Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei 11.101/05.

Um estudo mais pormenorizado irá demonstrar que o nosso sistema tributário nacional é composto por diversos princípios e normas, coexistindo em quatro unidades federativas autônomas: a União, os estados, os Municípios e o Distrito Federal. Vários são os impostos, as taxas, as contribuições incidentes na atividade econômica do empresariado brasileiro, por isso, a necessidade de um pertinente planejamento tributário é premente. O empresário nacional possui bastante resiliência, pois convive nesse cenário adverso financeiramente; manter-se ativo e competitivo exige ir além do básico, e isso passa por ter profissionais competentes e comprometidos com a sua jornada empreendedora.

 

Guilherme Resende