Sucessão presidencial

“Há algo de podre no Reino da Dinamarca”, disse Hamlet, como se profetizando a realidade brasileira. Desde o começo da crise política nacional, muito se discute a respeito dos sucessores presidenciais.  Quem substituiria um presidente eleito? Bem, a resposta mais curta é: depende. Depende da situação apresentada. Vejamos, de forma sucinta, as respostas.

A linha de substitutos do Presidente eleito é, na ordem, o Vice-Presidente, o Presidente da Câmara, o Presidente do Senado e, por último, o Presidente do STF (art. 80, CF). Desses, há substituição definitiva quando o Vice-Presidente sucede o Presidente, em casos de cassação, renúncia ou morte (art. 79, CF). No entanto, na hipótese de haver a dupla vacância, isto é, o Presidente e o Vice deixarem o cargo, o substituto legal, até nova eleição, será um daqueles já enumerados.  

Assim, a questão agora é temporal. Com a vacância nos dois primeiros anos, há nova eleição, para um mandato tampão. Em outras palavras, ocorre uma eleição direta, realizada noventa dias após a abertura da última vaga. Já no caso de vacância nos dois últimos anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos, de Presidente e Vice, será feita trinta dias depois da última vaga, por meio do Congresso Nacional, na forma da lei – eleição indireta. Em qualquer dos cenários, os eleitos deverão completar o período restante de seus antecessores (art. 81, CF).  

Pelas notícias veiculadas até o momento, alguns parlamentares sugeriram que o Presidente Temer renuncie. De acordo com o art. 14, §9º da Constituição Federal, Lei Complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade, para se proteger a probidade administrativa. Esta lei é a LC 64/90, que afirma em seu art. 1º, inciso I, alínea “k” que, se o Presidente da República renunciar, “desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo constitucional”, ele estará inelegível para qualquer cargo dentro das eleições a se realizarem no período remanescente de seu mandato, bem como dentro de oito anos subsequentes ao término da legislatura.

Portanto, segundo consta em norma constitucional e complementar, uma possível renúncia ou impeachment do Presidente Temer levaria ao Congresso Nacional a missão de eleger indiretamente, em 30 dias, um novo presidente para um mandato tampão até as eleições de 2018. Eventual pedido de renúncia do atual Presidente não impediria o seu julgamento, para fins de inelegibilidade, uma vez que já foram apresentadas “petições e representações” contra ele, segundo consta nos meios de informações midiáticos.

Guilherme Rezende 

https://oglobo.globo.com/brasil/dono-da-jbs-grava-temer-dando-aval-para-compra-de-silencio-de-cunha-21353935